TSTAg-RR 0000606-65.2024.5.07.0002
Rito sumaríssimo: ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Negligência constatada
- Inadimplemento habitual e reiterado dos depósitos do FGTS
- A decisão monocrática não merece reparo
Ementa
AGRAVO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. INADIMPLEMENTO HABITUAL E REITERADO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No agravo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta, em síntese, que sua condenação subsidiária violou preceitos constitucionais e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, argumentando que o Tribunal Regional proferiu decisão genérica e inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir a culpa "in vigilando" sem a devida comprovação cabal de conduta culposa, em afronta ao entendimento vinculante do STF na ADC nº 16/DF e no Tema 246 (RE nº 760.931), bem como ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. No caso concreto, como visto na decisão monocrática, a condenação não está alicerçada em presunção genérica ou na mera distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente a ocorrência de uma infração grave, contínua e ostensiva. Da moldura fática incontroversa delineada nos autos, restou assentado que o contrato de trabalho vigorou de 02/2022 a 07/2023, mas a real empregadora, UP Eventos, carreou aos autos extrato do FGTS (Id. 24d1a5b, a fls. 356) em que constam apenas os depósitos referentes a maio, junho, julho e agosto de 2023. Fica evidente, detalhando-se esse contexto, que o inadimplemento não configurou um lapso isolado, mas sim uma falha grave, habitual e ostensiva ao longo de quase toda a contratualidade. Aliás, a extrema gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho já se encontra pacificada nesta Corte, podendo ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de IRR, segundo a qual: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Com efeito, a permanência dessa omissão de forma tão prolongada infirma qualquer presunção de fiscalização diligente. A própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Julgado do STF. A negligência, na hipótese destes autos, resta patente diante da comprovação fática de que a administração permitiu o transcurso do período contratual sem exigir da prestadora os comprovantes básicos de regularidade do FGTS, incorrendo em falha direta no dever de acompanhamento imposto pela Lei de Licitações. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que ratificou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com teses vinculantes do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora