STJAgInt no REsp 2.222.099
Execução fiscal: deserção do recurso
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Deserção do recurso
- Ausência de comprovante de recolhimento do preparo
- Intimação para recolhimento em dobro
- Inércia da parte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em desfavor dos agravantes. Na sentença, a execução de pré-executividade interposta pelos agravantes foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
III - Os agravntes deixaram de juntar o respectivo comprovante, só o fazendo tardiamente, o que determina a deserção do recurso. Intimado para realizar o recolhimento em dobro o recorrente deixou de fazê-lo, sobrevindo a deserção, conforme a previsão do art. 1007, §4º do CPC.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.