STFRcl 96.616 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 10: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à súmula vinculante 10
- Não ocorrência
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à súmula vinculante 10. Não ocorrência. É desnecessária a submissão à regra de reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal (Tema 856 da Repercussão Geral). Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender desnecessária a submissão de demanda à regra da reserva de plenário, uma vez que a decisão reclamada está fundamentada em jurisprudência vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação à Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal — ARE 914.045 RG/MG (Tema 856 da Repercussão Geral). Julgados no mesmo sentido.
4. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG considerou lícita a prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 583.937 QO-RG/RJ (Tema 237), que assentou a seguinte tese de Repercussão Geral: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.