STJAgInt no AREsp 2.236.778
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Descanso semanal remunerado
- Verbas de natureza remuneratória
- Incidência
- Salário-maternidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.