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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.140

Recomposição de valores depositados judicialmente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Recomposição de valores depositados judicialmente
  • Erro material
  • Não configuração
  • Erro de premissa fática ou material no pedido do agravo de instrumento
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA OU MATERIAL NO PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O erro material previsto no art. 463, I, do CPC tem como destinatário o juiz, não abrangendo equívoco decorrente da própria atuação da parte. Precedentes.

2. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial, notadamente porque, segundo a parte recorrente, "o erro material fica evidente quando observada a planilha de cálculo apresentada ao Juízo de origem (eventos nº 462 e 463, anexo 2 da ação de origem)".

3. Para que se afaste a Súmula 7/STJ, é necessário "que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.547.239/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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