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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010263-90.2021.5.15.0106

Participação nos lucros e resultados (plr): alegação de pagamento com base no desempenho individual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE. PRODUTIVIDADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pelo não desvirtuamento do pagamento da PLR e consignou que “há de prevalecer a confissão do obreiro em seu depoimento pessoal”. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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