STJAgInt nos EDcl no REsp 2.081.202
Contrato para arrecadação de receitas tributárias e repasse à receita federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Devida prestação da tutela jurisdicional
- Demais questões
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS E REPASSE À RECEITA FEDERAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões levantadas, especialmente no que tange à responsabilidade do Banco Bandeirantes S.A. pelos repasses devidos, mesmo diante da liquidação extrajudicial do Banorte.
3. A deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF, pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.