TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020165-64.2023.5.04.0733
Promoções por antiguidade: necessidade de observância das normas pré-estabelecidas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Necessidade de observância das normas pré-estabelecidas
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRÉ-ESTABELECIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência jurídica da causa e se conheceu do recurso de revista, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator