TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 1001467-70.2019.5.02.0318
Grupo econômico: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Omissão e obscuridade inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não constatadas omissão e nem obscuridade no acórdão embargado, mas apenas a pretensão da parte Embargante em se insurgir contra o mérito da decisão. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator