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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 1001467-70.2019.5.02.0318

Grupo econômico: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não constatadas omissão e nem obscuridade no acórdão embargado, mas apenas a pretensão da parte Embargante em se insurgir contra o mérito da decisão. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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