TSTARR 11405-11.2016.5.03.0019
Inversão da ordem de julgamento dos recursos: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Competência da justiça do trabalho
- Integração do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria
- Modulação de efeitos
- Sentença de mérito proferida anteriormente a 19/6/2020
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE Considerando-se a possibilidade de provimento do tema admitido em Recurso de Revista pelo Tribunal Regional e a sua prejudicialidade em relação aos temas do Agravo de Instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE A 19/6/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia dos autos diz respeito à competência para julgar demanda relativa à complementação de aposentadoria devida pela União, nos termos da Lei nº 8.529/92, referente ao pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), cuja integração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tenha se dado até 31 de dezembro de 1976. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1265549, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral : "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos, modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente)". Por conseguinte, permanece na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas que tenham sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020 , data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 30/9/2018 , data anterior, portanto, a 19/6/2020. Logo, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política do tema "competência da justiça do trabalho", conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art.114, I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido formulado na petição inicial referente à complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame, como entender de direito; III - julgar prejudicado o exame dos temas suscitados no Agravo de Instrumento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Prescrição; Cerceamento de Defesa