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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.764.694

Responsabilidade civil do estado: danos morais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A revisão do valor fixado a título de dano moral, em recurso especial, somente se admite quando manifestamente irrisório ou excessivo; a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, fundadas nas particularidades do caso (culpa concorrente da vítima e atuação dos agentes públicos em estrito cumprimento do dever legal), demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem consignou que o pedido de indenização por dano estético não foi deduzido na petição inicial, bem como manteve a improcedência do pleito com fundamento na ausência de responsabilidade estatal indenizável.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.

5. Eventual modificação das conclusões sobre o dever de indenizar e a configuração do dano estético exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial; as mesmas razões que obstam o conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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