STJAgRg no AREsp 3.246.869
Intempestividade do apelo nobre: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Intempestividade do apelo nobre
- Prazo de 15 dias corridos
- Contagem em matéria penal não se dá em dias úteis
- Indicação de prazo pelo PJE não vincula
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NÃO SE DÁ EM DIAS ÚTEIS. INDICAÇÃO DE PRAZO PELO PJE NÃO VINCULA.
1. Aplica-se às matérias penais e processuais penais o prazo de 15 dias corridos para interposição de recurso especial (CPC, art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798), não incidindo a contagem em dias úteis.
2. O regime de contagem em dias úteis do CPC não se aplica às controvérsias penais ou processuais penais.
3. A indicação de prazo pelo PJe não vincula o termo final nem dispensa a conferência pela parte recorrente; é ônus da parte observar corretamente a contagem legal. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.