TSTAg-AIRR 0011520-42.2024.5.15.0108
Rito sumaríssimo: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, SÚMULA VINCULANTE DO STF OU SÚMULA DO TST. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL MERAMENTE REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O diploma constitucional citado erige princípio genérico cuja violação somente se afere por via reflexa. II. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois tramitando os autos sob a égide do rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". III. No caso vertente, não houve demonstração de que a decisão regional contém violação direta do art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator