STJAgInt no AREsp 3.094.042
Plano de saúde: cirurgia intrauterina fora da rede credenciada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia intrauterina fora da rede credenciada
- Reembolso integral
- Danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INTRAUTERINA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutiam o custeio integral de cirurgia intrauterina realizada fora da rede credenciada e a condenação por danos morais, mantida a conclusão da Corte de origem de que houve demora injustificada da operadora em responder à solicitação de cobertura de procedimento urgente e ausência de demonstração tempestiva da existência de estrutura e profissionais habilitados na rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante demonstrou fundamento suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às controvérsias relativas ao custeio do tratamento e aos danos morais; (ii) saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada autoriza sua manutenção; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a operadora não demonstrou, em tempo hábil, possuir estrutura e profissionais habilitados para a realização do procedimento urgente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A alteração da conclusão acerca da falha na prestação do serviço e da configuração dos danos morais também pressupõe nova apreciação das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão das conclusões da Corte de origem acerca da inércia da operadora na indicação de prestador credenciado demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.120.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.
6. Não basta à parte afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo necessária a demonstração objetiva, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, de que a pretensão pode ser examinada sem reinterpretação contratual ou revolvimento fático-probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.