TSTAg-ROT 1011014-79.2023.5.02.0000
Decisão homologatória de acordo: violação do art. 475 da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decisão homologatória de acordo
- Violação do art. 475 da CLT
- Óbice da súmula 298, i e IV, do TST
- Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 298, I e IV, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 298, I E IV, DO TST. 1. Cuida-se de pretensão rescisória voltada contra decisão homologatória de acordo, deduzida ao argumento de violação do art. 475 da CLT. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 3. No caso, não consta da decisão homologatória de acordo qualquer registro em torno do tema abordado pela parte nesta ação rescisória – suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez –, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. Nesse exato sentido a diretriz do item IV, da Súmula 298 do TST, segundo a qual "A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito". 4. Desse modo, sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade do art. 475 da CLT. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 298, I e IV, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator