TSTAg-AIRR 70300-65.1994.5.01.0059
Fase de execução de sentença: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução de sentença
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Omissão da decisão de admissibilidade
- Não interposiçaõ de embargos de declaração
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRECLUSÃO. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇAÕ DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, a parte reclamada deixou de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido". II. Quanto aos temas referentes à " limitação dos juros até a data da liquidação extrajudicial " e "juros aplicáveis à Fazenda Pública " a decisão de admissibilidade não se pronunciou. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ." No caso , a parte reclamada não interpôs embargos de declaração a fim de suprimir a omissão da decisão de admissibilidade, o que acarreta a preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fazenda Pública