STJREsp 2.193.899
Compensação administrativa: impossibilidade de restituição administrativa em espécie
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação administrativa
- Impossibilidade de restituição administrativa em espécie
- Regime de precatórios
- Prescrição quinquenal
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da segurança para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS assegura apenas a possibilidade de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com a participação do Fisco e do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Não se admite a restituição em espécie na via administrativa, devendo eventual devolução observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão reforça a impossibilidade de restituição administrativa em espécie, em conformidade com o regime de precatórios.
4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
5. As razões do recurso especial, no que se refere à alegação de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, caracterizando a falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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