STJAgInt no AREsp 2.825.581
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição e impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sisbajud
- Honorários advocatícios
- Acórdão recorrido com fundamento em norma local
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Chapecó/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se arguiu a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar a liberação, em favor do agravante, da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud até o montante de 40 salários mínimos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não cabe majoração, uma vez que a remuneração do defensor dativo prevista em resolução do Conselho da Magistratura abrange execuções fiscais, incidentes e recursos, bem como entendeu que os honorários de sucumbência não seriam devidos em razão da execução fiscal não ter sido extinta, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Com efeito, conforme o STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.812.085/MS, relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.9.21). Sendo que, "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 3.11.2020)."
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou norma local, no caso a Resolução CM n. 5/2023 do TJSC, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 169.0029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1304409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. )
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES