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Jurisprudências

STJAREsp 2.246.158

Improbidade administrativa: falta de delimitação da controvérsia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA DO ART. 1005 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI

1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

3. Não houve indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF

4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO

5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS

8. Em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".

9. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto.

10. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda.

11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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