STJAgInt no AREsp 2.767.323
Usucapião extraordinária de bem móvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária de bem móvel
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do veículo por mais de 5 anos.
III. Razões de decidir
3. A posse ininterrupta do veículo com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé.
4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo cerceamento de defesa.
5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.