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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.741

Alegação de omissão quanto à inexistência de ato coator

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por municipalidade contra decisão que negou provimento a recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado para afastar sanções relacionadas à manipulação e comercialização de determinados medicamentos. A municipalidade recorrente alegou omissão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ato coator, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança. A Corte Estadual, ao julgar a remessa necessária, determinou que a autoridade coatora se abstivesse de impor sanções à impetrante apenas em relação ao insumo gonadotrofina coriônica (HCG), objeto do pedido inicial.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a alegação de inexistência de ato coator, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.

4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada.

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

6. A alegação de omissão quanto à inexistência de ato coator não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou os elementos necessários ao julgamento do mandado de segurança.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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