STJAgInt no AREsp 3.000.001
Decisão da presidência: alimentos provisórios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Decisão da presidência
- Alimentos provisórios
- Medida liminar
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice das súmulas 7/STJ e 735/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decida sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), não se admitindo incursões em matérias atinentes ao mérito da causa.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da fixação dos alimentos provisórios. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial suscitada também não pode ser examinada, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.