TSTAg-AIRR 0000141-51.2024.5.06.0142
Execução: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Fato novo
- Saliente-se que a agravante não renovou a matéria de mérito
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que “só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente”. Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo. Saliente-se que a agravante não renovou a matéria de mérito. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência do Recurso de Revista, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho