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Jurisprudências

STJREsp 1.947.427

Anistiado político: regime militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. ERESP N. 1.269.726/MG. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE SEM RESPOSTA. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração é excepcional e depende do reconhecimento de vício no acórdão embargado. A pretensão de rediscussão do mérito por essa via não se admite.

3. Não merece conhecimento o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando as razões recursais se limitam a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o indispensável cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.269.726/MG, fixou o entendimento de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte quando inexiste manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.

5. O requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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