TSTRR 928-51.2017.5.08.0019
Dano moral: preterição de candidato aprovado em concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Dano moral
- Preterição de candidato aprovado em concurso público
- Contratação de aprovado em classificação posterior
- Descumprimento
- Dano in RE ipsa
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano, nessa hipótese, in re ipsa. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante foi aprovada em concurso público na 19ª posição da ordem de classificação, que a parte reclamada nomeou antes o candidato aprovado na 22ª posição em virtude de decisão judicial e que a referida decisão determinou a observância da ordem de classificação. III . Nesse aspecto, constata-se a preterição da parte reclamante, haja vista que, mesmo tendo sido aprovado na 19ª posição, a parte reclamada contratou antes candidato aprovado em posição posterior (22ª colocação). Anote-se que, embora tenha havido decisão judicial determinando a contratação do 22º colocado, tal decisão não autoriza a preterição da parte reclamante, porquanto a mesma decisão também determinou a observância da ordem de classificação dos aprovados, o que não foi atendido pela parte reclamada. Assim, ao entender indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de dano que enseje o dever de reparar, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . No tocante ao valor da indenização, esta Sétima Turma tem adotado o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, consistente na busca de um valor médio das indenizações arbitradas em julgados desta Corte Superior para casos análogos, e, partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, tendo em vista a quantia média fixada em casos similares e as circunstâncias do caso concreto - preterição de candidato aprovado em concurso público , arbitra-se o valor da indenização em R$10.000 (dez mil reais). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em virtude da procedência da reclamação, inverte-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 15%. Custas processuais revertidas à parte reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído a condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios