TSTEDCiv-RO 1003397-78.2017.5.02.0000
Juízo rescisório que definiu apenas o " an debeatur "
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Juízo rescisório que definiu apenas o " an debeatur "
- Ausência de omissão
- Detalhamento da condenação que será objeto da fase de liquidação
- Competência do juízo de primeiro grau
- Reajustes do mesmo modo dos ativos
- Verbas vincendas a serem pagas em folha de pagamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO QUE DEFINIU APENAS O " AN DEBEATUR ". AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETALHAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ OBJETO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I – Esta subseção deu parcial provimento ao apelo da trabalhadora para julgar procedente o pleito rescisório por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Em juízo rescisório, condenou-se a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação, inclusive as parcelas vencidas e vincendas desde a extinção do contrato de trabalho. II – A parte recorrente, vencedora, opõe embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão embargado foi omisso nos seguintes temas: " 1) parcela do décimo terceiro salário do auxílio alimentação; 2) reajustes do mesmo modo dos ativos; 3) verbas vincendas a serem pagas em folha de pagamento; 4) verbas vencidas desde a data da supressão (rescisão contratual, concessão de aposentadoria ou pensão por morte); 5) correção monetária e juros pelo IPCA; e 6) benefícios da justiça gratuita ". III – Todavia, vê-se que o juízo rescisório se limitou a rescindir o julgado e, em novo julgamento, condenar a reclamada ao pagamento da verba controvertida. Decidiu-se, expressamente, que o " quantum debeatur " seria arbitrado em fase de liquidação. Não há, portanto, omissão em relação às parcelas "reflexas" desta verba trabalhista. IV – Em relação ao índice de correção monetária, o qual também será objeto da liquidação, observa-se que foi tratado, pela primeira vez, apenas nestes embargos, de modo que indevida a alegação de omissão no julgado. V – Por fim, em relação à gratuidade de Justiça, o detido exame dos autos nos leva à conclusão de que o Tribunal Regional " a quo " deferiu as benesses à autora, sem que houvesse impugnação ou recurso sobre o tema, de modo que o apelo da autora, nessa parte, carecia de interesse jurídico. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado capaz de autorizar a modificação do decisum . Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, não os acolher.