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Jurisprudências

STJAgInt na PET no CC 212.958

Juízo arbitral: procedimento arbitral

Relator(a): Marco Buzzi

  • Arbitragem e Mediação
  • Juízo arbitral
  • Procedimento arbitral
  • Determinação de prosseguimento
  • Extinção sem julgamento de mérito
  • Cláusula compromissória
  • Ausência de conflito

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO ARBITRAL - PROCEDIMENTO ARBITRAL - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTATAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O art. 66, do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973, estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."

2. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.

3. Na hipótese, o r. juízo arbitral autorizou o prosseguimento da arbitragem em voga e, na mesma linha, o r. juízo estatal rejeitou a pretensão de suspensão do referido procedimento, não havendo se falar, portanto, em juízos que estejam atuando em conflito, circunstância corroborada pela sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 3.1. Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a teor do parecer ministerial, o não conhecimento do incidente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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