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Jurisprudências

STJREsp 2.214.490

Plano de saúde em autogestão: rol da ANS

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) PRESCRITA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a condenação de operadora de plano de saúde a custear eletroconvulsoterapia (ECT) prescrita e a pagar dano moral por negativa indevida de cobertura.

2. Havendo cobertura para a doença, a recusa de terapêutica prescrita pelo médico é abusiva. O rol da ANS funciona como garantia mínima e não impede, por si, o custeio de tratamento necessário e eficaz clinicamente, ainda que não listado.

3. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A manutenção do dano moral decorre da negativa indevida em contexto de vulnerabilidade do paciente, em linha com a jurisprudência da Terceira Turma (Súmula n. 83 do STJ).

5. Não há divergência jurisprudencial demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. A invocação genérica do EREsp n. 1.886.929/SP não supera os fundamentos do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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