TSTAg-AIRR 0010789-72.2023.5.15.0143
Explicitação das razões no sentido de conferir legitimidade ao sindicato
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Via eleita
- Direitos coletivos
- Trabalhadores da mesma reclamada
- Aferição abstrata
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES NO SENTIDO DE CONFERIR LEGITIMIDADE AO SINDICATO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VIA ELEITA. DIREITOS COLETIVOS. TRABALHADORES DA MESMA RECLAMADA. DIREITO DE AÇÃO. AFERIÇÃO ABSTRATA. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS. SINDICATO PRÓPRIO. INDEPENDÊNCIA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. LEI. 12.023/09. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator