STJAgInt no REsp 2.249.460
Servidor público: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Suspensão pelo ajuizamento de ação rescisória
- Concessão de tutela de urgência
- Necessidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença pela prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória e à inexigibilidade do título por coisa julgada alegadamente inconstitucional.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o ajuizamento de ação rescisória não suspende, por si só, a execução da decisão rescindenda, sendo necessária a concessão de tutela de urgência, nos autos da ação autônoma de impugnação, para esse efeito.
4. No caso dos autos, a análise da alegação de inexigibilidade do título executivo esbarra nos óbices da Súmula 7/STJ; da Súmula 280/STF, e na impossibilidade de examinar acórdão com fundamento constitucional em via de recurso especial.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.