STJAgInt no AREsp 2.882.945
Plano de saúde: bloqueio judicial de valores decorrente de descumprimento de liminar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Bloqueio judicial de valores decorrente de descumprimento de liminar
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve manutenção de bloqueio judicial de valores, por suposto descumprimento de liminar, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral envolvendo plano de saúde.
3. A Corte de origem manteve a constrição ao registrar intimação para cumprimento da tutela, ausência de prova efetiva de autorização do procedimento e presença dos requisitos legais, enfatizando a reversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria exclusivamente de direito à análise de violação dos arts. 499 e 805 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma demandaria reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem (intimação para cumprimento, ausência de prova do atendimento à ordem e reversibilidade da medida), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, arts. 499, 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.