TSTAg-ED-RRAg 12104-91.2014.5.15.0001
Competência da justiça do trabalho: mantém-se a decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
- Cota parte do empregado
- Valor histórico
- Prescrição e Decadência
- Competência
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral) razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COTA PARTE DO EMPREGADO. VALOR HISTÓRICO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. À luz da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior reconhecido judicialmente o direito a parcelas que deveriam ter integrado as contribuições ao plano de previdência, a responsabilidade pela formação da fonte de custeio será do empregado, cuja cota-parte será apurada pelo valor histórico, cabendo ao patrocinador, que deu causa a mora, suportar os respectivos juros e correção monetária, além da sua própria cota-parte. Precedentes. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar que a cota-parte do empregado deverá ser apurada pelo valor histórico, cabendo ao reclamado a responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a cota-parte do autor.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Medida Cautelar; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Divisor de Horas Extras