TSTAg-AIRR 1000630-33.2024.5.02.0611
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa 1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 94.294,23, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, verificou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 3. No agravo, a Reclamante não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.152,64 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator