TSTEDCiv-Emb 0020451-11.2022.5.04.0205
Responsabilidade do ente público interventor em unidade de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade do ente público interventor em unidade de saúde
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR EM UNIDADE DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. A parte embargante aponta omissão na fundamentação adotada pela Turma, sob o argumento de que, afastada a responsabilidade solidária, persistiria a possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária. 3. Insubsistente a omissão, uma vez que a Turma adotou fundamento próprio para excluir integralmente a responsabilidade do ente público interventor, calcado em jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais segundo a qual, na hipótese de intervenção administrativa em unidade de saúde, inexiste qualquer modalidade de responsabilização do interventor, por não se cuidar de terceirização de serviços. 4. A pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pela Turma configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora