TSTAIRR 1001729-43.2022.5.02.0050
Plúrimos agravantes: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Plúrimos agravantes
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Correção monetária e juros de mora
- Limitação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLÚRIMOS AGRAVANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros de mora e correção monetária. Isso porque, diversamente da massa falida, a empresa em recuperação judicial está autorizada a manter sua atividade empresarial, inclusive auferindo lucros. Nesse contexto, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reformar a decisão de origem e determinar que a atualização monetária e os juros de mora sobre o crédito exequendo incidam até a data do efetivo pagamento dos créditos trabalhistas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema em análise. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator