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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.851

Violação do contraditório e da ampla defesa: usurpação da competência do STF

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar questão em que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia (ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório) são de cunho eminentemente constitucional.

2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar o reexame de provas e a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação da Súmula 7/STJ, e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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