TSTAg-AIRR 1001457-46.2019.5.02.0085
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Impenhorabilidade de bem de família
- Imóvel alugado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Constata-se que o acórdão regional demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu pela ausência de demonstração da parte executada de que o fruto do aluguel recebido do imóvel aqui penhorado se reverta para a sua efetiva subsistência, elencando os documentos apresentados pela parte, demonstrando que não foram aptos à comprovação pretendida. Nesse passo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL ALUGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O entendimento desta Corte está pacificado no sentido de que o imóvel alugado poderá ser constituído como bem de família, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos da Súmula 486 do STF. Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional concluiu que o executado não conseguiu demonstrar que a renda obtida com a locação seria revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Nesses termos, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante, em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 126 ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes no mesmo sentido da aplicação da referida Súmula. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora