TSTAg-AIRR 0010028-69.2025.5.03.0025
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auto de infração –preenchimento de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Descumprimento do percentual
- Esforços insuficientes no sentido de cumprir a norma legal
- Na hipótese dos autos, contudo, o e
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO –PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 – DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL – ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo registrou que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalte-se, ainda, que eventual acolhimento das arguições da parte recorrente em sentido contrário implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Infração Administrativa