TSTAg-AIRR 0001060-89.2023.5.08.0119
Acúmulo de funções: repositor de mercadorias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Repositor de mercadorias
- Auxílio eventual nas operações de carga e descarga
- Compatibilidade com a função contratada
- Jornada de trabalho
- Validade de controles de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REPOSITOR DE MERCADORIAS. AUXÍLIO EVENTUAL NAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO CONTRATADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A configuração do acúmulo de funções pressupõe o desempenho de atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com aquelas inerentes à função contratada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inserem-se no contrato de trabalho as atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracterizando acúmulo de funções a mera diversificação de tarefas dentro dos limites contratuais. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, atribuindo ao julgador, como destinatário da prova, a apreciação dos elementos constantes dos autos e a formação de sua convicção a partir daqueles que reputar relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, registrou que o reclamante apenas auxiliava eventualmente nas operações de carga e descarga, atividade que considerou compatível com sua condição pessoal e com as atribuições de repositor, destacando, ainda, a existência de auxiliares de depósito responsáveis por tais operações e de empresa terceirizada para os serviços de maior porte. 4. A pretensão de reconhecer que as atividades eram distintas e incompatíveis com a função contratada, mediante nova valoração da prova testemunhal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Mantida a premissa de que o auxílio nas operações de carga e descarga ocorria apenas eventualmente e era compatível com a função exercida, não se evidencia alteração contratual lesiva ou acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial. 6. O alegado cerceamento de defesa igualmente não se configura, pois o Tribunal Regional apreciou os depoimentos colhidos e apenas atribuiu à prova conclusão diversa da pretendida pelo reclamante. 7. Arestos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e 7ª Regiões, desacompanhados da indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação, não atendem ao requisito da Súmula nº 337, I, do TST. Ademais, arestos provenientes de Turmas do TST ou de órgãos não elencados na alínea “a” do art. 896 da CLT não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DE CONTROLES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896 “a” E “c” DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, “a”, DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que, uma vez apresentados cartões de ponto pela reclamada, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o encargo de comprovar a sua invalidade, não se tratando de hipótese de inversão do ônus da prova por uniformidade de horários de entrada e saída. Diante disso, com base no cotejo entre o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo obreiro e o teor das pretensões vindicadas, a Corte de origem compreendeu que as afirmações do testificante não seriam indicativas do impedimento ao registro da jornada. Nesse aspecto, verifica-se que a testemunha afirmou que “era permitido registro de até 2h extras na folha de ponto;” e que “no caso de registro de mais de 2h extras por jornada, o funcionário era advertido por escrito pelo gestor, pois haveria impacto negativo no indicador de despesa da loja”. Pautando-se por tais afirmações, o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal não seria indicativa da impossibilidade, em si, de registro da sobrejornada, mas de sua limitação a duas horas extras diárias, com eventual advertência por escrito nas instâncias de sua extrapolação. Ademais, fez constar que o depoimento da testemunha, no sentido de que “caso fosse necessário, permanecia laborando com o ponto de saída batido”, não apontaria para a habitualidade da ocorrência, circunstância essencial para a invalidação dos cartões de ponto em sua totalidade e acolhimento da jornada declinada na petição inicial. Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou, também, as declarações do próprio reclamante, que afirmou usufruir folgas compensatórias pelo trabalho aos domingos, em contradição com a alegação de inexistência de compensação formulada na peça de ingresso. Registrou, ainda, que a parte autora, embora tenha postulado pretensão condenatória extensiva a setembro de 2023, declarou em audiência que assinalava o fim da jornada e continuava o trabalho até o final de 2022, sem que houvesse prova de alteração em suas atribuições que justificasse a jornada indicada na inicial. 2. Por conseguinte, entendimento diverso, no sentido defendido pela parte agravante, de que a “recorrida não permitia que os horários efetivamente laborados fossem registrados em sua integralidade ou mesmo compensados”, esbarra no efetivo teor do depoimento testemunhal prestado em juízo, que não corrobora com o reconhecimento, nos termos pretendidos, da exigência de continuidade do trabalho após o registro do ponto e de que as compensações lançadas não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Mantidas, portanto, as premissas fático-probatórias delineadas no acórdão regional, não se vislumbram provas aptas a conduzir à compreensão de que o obreiro teria se desincumbido do seu encargo probatório quanto à veracidade da jornada declinada na inicial e consequente invalidade dos controles de ponto, razão pela qual o apelo que pretende destrancar não preenche os requisitos inscritos no art. 896, “a” e “c”. 3. Nessa linha, tampouco se configura o alegado cerceamento de defesa. O Tribunal Regional, ao julgar a pretensão, apreciou a prova testemunhal, cotejando-a, inclusive, com a integralidade contextual das premissas assentadas na lide, tendo fundamentado satisfatoriamente as razões pelas quais negou provimento ao apelo autoral, de modo que eventual inconformismo com a valoração da prova não implica o cerceamento de defesa alegado. 4. Por sua vez, arestos desacompanhados da indicação da fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado não atendem ao requisito previsto na Súmula nº 337, I, “a”, do TST, não se prestando à demonstração de divergência jurisprudencial. A indicação do sítio eletrônico Jusbrasil não supre essa exigência, por não constituir repositório oficial ou autorizado para esse fim. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator