TSTAg-RRAg 10502-95.2021.5.03.0149
Execução: auxílio cesta-alimentaçao
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- Auxílio cesta-alimentaçao
- Complementação de aposentadoria
- Cálculos atuariais
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇAO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. Na hipótese, a Corte a quo , em várias passagens do julgado, reafirma a estrita observância ao disposto na condenação. Nesse contexto, observa-se que a matéria perpassa, essencialmente, pela interpretação do sentido e alcance do título executivo e análise de documentação dos autos, o que afasta a alegação de violação direta ao dispositivo apontado nas razões do presente apelo. Outrossim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Transcendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão; CEF - Cesta Alimentação; Preclusão / Coisa Julgada