TSTAg-EDCiv-RR 1000053-76.2023.5.02.0292
Fundação casa: pccs/2013
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Pccs/2013
- Ausência de alternância de critérios de antiguidade e merecimento
- Diferenças salariais devidas
- Promoção
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante pa ra condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. 2. Tendo em vista as teses fixadas nos Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se a reapreciação do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 23 E 194 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, porque "não se extrai da norma interna da ré a obrigação de promoções ou progressões automáticas, nem mesmo aquelas decorrentes do tempo de serviço, na medida em que a sua implementação depende do preenchimento de requisitos." 2. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, § § 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, que estabelece a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento, sendo devidas as diferenças salariais respectivas. 3. Tendo em vista as teses fixadas pelo Pleno desta Corte nos Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecido à autora o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei nº 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Progressões por Antiguidade", por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional da reclamante e, observada a prescrição quanto às pretensões condenatórias, a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, observado o limite temporal de 10/11/2017 para novas concessões, autorizada a compensação de valores pagos sob o mesmo título, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, das quais fica isenta na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação
Indexação
Promoção