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Jurisprudências

STFARE 1.249.024 AgR-ED

Autorização para instalação de equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Uso da faixa de domínio
  • Cobrança
  • Inconstitucionalidade
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela ora Embargada, proveu o recurso extraordinário para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pela Embargante quanto à matéria de mérito, no que diz respeito à aplicação, ao caso, do artigo 11 da Lei 8.987/1995 e da incidência, na espécie dos autos, da orientação firmada na ADI 3.763, além do suposto vício de fundamentação para o levantamento do feito sobrestado, em face à pendência do julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte Embargante.

4. Incabível recurso para questionar decisão interlocutória sobre o sobrestamento do feito ou levantamento da suspensão do processo para a retomada do seu julgamento.

5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV - DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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