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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 0000766-95.2023.5.11.0008

Acidente de trabalho: culpa concorrente das partes

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Culpa concorrente das partes
  • No voto vencedor e no voto vencido
  • Já havia registrado
  • Partiu exatamente da premissa já registrada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a admissibilidade do recurso de revista diante do entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante que havia laborado como assistente de vendas e, em 5/7/2019, sofreu acidente típico ao utilizar elevador de cargas que despencou, com fratura de fíbula e tornozelo direito, cirurgia, afastamento previdenciário no código 91, de 21/7/2019 a 18/3/2021, e perícia que reconheceu nexo causal e incapacidade total e permanente para as atividades ocupacionais. Afastou a responsabilidade objetiva e concluiu que, embora o acidente e o dano sejam incontroversos, não ficou demonstrada culpa da reclamada. Considerou comprovados avisos e orientação de que o equipamento se destinava apenas a cargas, bem como ciência dos empregados dessa restrição. Entendeu que a autora, ao usar o monta-cargas para locomoção, agiu com culpa exclusiva, rompendo o nexo de imputação à empregadora. Em voto divergente, destacou-se que a testemunha da própria ré revelou uso habitual do elevador por empregados, ainda que sem autorização, o que indicaria ciência e tolerância da empresa. A Segunda Turma, partindo do quadro fático descrito no acórdão regional e do voto vencido no Tribunal Regional, destacou que a única testemunha ouvida, arrolada pela própria reclamada, afirmou que, antes do acidente, alguns funcionários utilizavam o elevador de cargas sem autorização. Entendeu que o uso irregular não era pontual nem ocorria à revelia da empregadora, de modo que a vedação formal e eventual repreensão se mostraram inócuas, revelando tolerância e omissão patronal quanto às normas de segurança. Concluiu pela culpa concorrente das partes, com ocorrência do acidente, dano, nexo de causalidade e culpa da reclamada por inobservância do dever de promover meio ambiente de trabalho seguro. Determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos pleitos reparatórios decorrentes da responsabilidade da reclamada, conforme entender de direito. No caso, a Turma do TST não alterou a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional, limitou-se a extrair consequência jurídica distinta dos elementos que o próprio acórdão regional – no voto vencedor e no voto vencido – já havia registrado. A Turma do TST não reabriu a prova, não atribuiu conteúdo diverso ao depoimento e não introduziu fato novo. Partiu exatamente da premissa já registrada – uso do monta-carga por empregados, ainda que sem autorização formal, com conhecimento da empregadora – para concluir, em plano jurídico, que a vedação protocolar e eventual repreensão se mostraram inócuas, revelando tolerância e omissão patronal no dever de assegurar efetivo cumprimento das normas de segurança. Daí o reconhecimento da culpa concorrente e a aplicação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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