STJAREsp 3.217.050
Promessa de compra e venda de lote: atraso na entrega
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Promessa de compra e venda de lote
- Atraso na entrega
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fortuito interno
- Dano moral sem fundamentação autônoma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. ART. 393 DO CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL SEM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa vendedora contra acórdão que, em ação voltada ao desfazimento do contrato e restituição de valores por atraso na entrega de lote, manteve a devolução integral e reduziu o dano moral.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese sobre entraves administrativos, qualificando-os como risco interno do empreendimento e, portanto, incapazes de afastar a responsabilidade contratual.
3. A morosidade administrativa, ainda que relevante, configura fortuito interno ligado à atividade econômica, não rompendo o nexo causal nem autorizando exclusão de responsabilidade com base no art. 393 do CC.
4. A alegação de cumprimento do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de fortuito interno, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O capítulo relativo ao dano moral não foi articulado com violação autônoma de lei federal, limitando-se a derivar da mesma tese afastada, de modo que não comporta conhecimento.
6. O dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias fica prejudicado quando o exame pela alínea a obsta o conhecimento, aplicando-se idênticos fundamentos.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.