STFRcl 85.801 AgR
Procedimento cirúrgico incorporado ao SUS: alegado descumprimento do tema 793-rg
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento cirúrgico incorporado ao SUS
- Alegado descumprimento do tema 793-rg
- Desnecessidade de inclusão da união
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INCORPORADO AO SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 793-RG. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da Justiça Estadual e afastou o interesse jurídico da União em demanda relativa a procedimento cirúrgico incorporado ao Sistema Único de Saúde (angioplastia de membros inferiores).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola o Tema 793 - Repercussão Geral acórdão que mantém a competência da Justiça Estadual para apreciar pedido de realização de procedimento cirúrgico incorporado ao Sistema Único de Saúde. Não se trata de debate sobre medicamentos, e sim sobre “fila” organizada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte firmou o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, podendo a ação ser proposta em face de qualquer deles (Tema 793). Ausência de teratologia na aplicação do paradigma. A reclamação não é sucedâneo de recurso, nem via ordinária para acesso ao STF.
4. Tratando-se de procedimento incorporado ao SUS, cuja execução se insere na lógica da descentralização administrativa e do financiamento mediante transferências fundo a fundo, a decisão reclamada mostra-se compatível com a orientação desta Suprema Corte, inexistindo razão para a integração da União ao polo passivo da demanda. Não há amparo jurídico para que todo e qualquer atendimento no âmbito do SUS conduza à legitimidade passiva da União. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.