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Jurisprudências

TSTEmb-RR 10518-73.2021.5.18.0006

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO NA SUSEP INDICADO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE JUNTADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a conclusão do acórdão regional, relativa à deserção do recurso ordinário. Assentou que "no caso em questão, o Tribunal Regional afirmou que junto a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, em substituição ao depósito recursal, não foi colacionada "a certidão de registro da apólice junto à SUSEP " (fls.1.076).". Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada no momento da interposição do recurso é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019, pois possibilita ao magistrado proceder ao exame da sua regularidade junto ao sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à consulta quanto à existência do número de registro indicado na apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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