TSTAg-AIRR 0000115-35.2022.5.05.0018
Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo, constata-se que a parte reclamada não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional que configura o prequestionamento do tema impugnado, de modo que o apelo não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator