TSTRR 123-35.2019.5.06.0003
Gratificação de função: cumprimento do prazo decenal no exercício da função comissionada após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1- Hipótese em que o trabalhador, embora tenha exercido cargo em comissão por mais de dez anos, ainda não havia completado o decênio na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o que veio ocorrer em janeiro de 2018. 2- A reforma trabalhista introduziu o § 2º ao art. 468 da CLT, segundo o qual, ainda que tenha trabalhado por mais de 10 anos no cargo em comissão, o empregado não mais possui o direito à incorporação da função, por expressa vedação legal. 3- No caso dos autos, o quadro fático fixado pelo Regional demonstra que o autor passou a receber a gratificação em janeiro de 2008. Portanto, no marco divisor da Reforma Trabalhista (11/11/2017), o empregado contava com 9 anos e 10 meses de tempo de serviço na função comissionada. 4- Não verificado o decênio completo antes da vigência da nova lei, foi validamente obstada a incorporação pela legislação regulamentadora do tema. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.