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Jurisprudências

TSTRR 0000715-69.2021.5.05.0122

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova da falha na fiscalização
  • Condenação fundada na ausência de prova da fiscalização
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. As razões expostas pela parte agravante são suficientes para afastar o óbice adotado na decisão monocrática, impondo-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante de possível violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente porque este não demonstrou a adequada fiscalização do contrato. Configurada violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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