TSTAg-AIRR 0082600-19.2008.5.05.0007
Execução: no caso concreto houve a efetiva emissão de tese jurídica sobre as matérias suscitadas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Multa diária
- Obrigação de pagar
- Alegada inexistência de fundamento legal
- Valor da multa diária
- Redução
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto houve a efetiva emissão de tese jurídica sobre as matérias suscitadas. Acerca da multa diária, seu fundamento legal e o motivo ensejador da cominação, extrai-se do acórdão do TRT a tese de que a multa foi mantida em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, qual seja a implantação do benefício de complementação de aposentadoria na folha de pagamento, e que o fundamento legal para tal cominação decorre da previsão do art. 536 do CPC. Quanto às custas, o TRT emitiu tese jurídica no sentido de que incumbe ao executado o pagamento das custas processuais ao final do processo, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação, esclarecendo, ainda, que as custas processuais recolhidas na fase de conhecimento com a interposição do recurso ordinário são calculadas sobre o valor arbitrado para a causa na sentença, sendo possível a necessidade de complementação, quando o valor da liquidação o supera, como no presente caso. Por fim, quanto à formação de fonte de custeio para o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, assegurando a cobrança das contribuições respectivas, o TRT igualmente se manifestou destacando que ficou consignado expressamente que: ''os recolhimentos referentes às quotas atuariais devem ser efetuados pelo Banco do Brasil, sendo recebidos pela executada Previ, que tem o encargo de adicioná-los à reserva matemática. Este procedimento resguarda os valores do benefício previdenciário complementar a ser pago aos exequentes no futuro. Logo, não houve qualquer violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, não devendo os demandantes arcarem com eventual falta de previsão da empresa quanto à formação de reservas a fim de resguardar o fundo garantidor dos benefícios.''. Agravo a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas relacionados à multa diária, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à alegação de que inexistira fundamento jurídico para a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de pagar, a parte nem sequer impugnou no recurso de revista especificamente o acórdão do TRT, já que a premissa consignada é de que a multa foi imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, qual seja a implementação do benefício de complementação de aposentadoria em folha de pagamento. Aplicável o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Acerca da pretendida redução do valor da multa, a parte não demonstrou o prequestionamento, pois não há no trecho transcrito tese jurídica acerca da matéria. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da formação da fonte de custeio, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões ao recurso de revista, discorre sobre a necessidade da formação da fonte de custeio para garantir o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria, sendo necessário garantir o recolhimento de contribuições do período de 2007 a 2013. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista o fundamento central de que a obrigação de pagamento do benefício de complementação de aposentadoria independentemente de formação de fonte de custeio está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista. Nota-se que a parte tangencia tal fundamentação, deixando de impugná-la especificamente, em inobservância ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Sobre a matéria, o TRT entendeu que incumbe ao executado o pagamento das custas processuais ao final do processo, calculadas sobre o valor que se apurar em liquidação, esclarecendo, ainda, que as custas processuais recolhidas na fase de conhecimento com a interposição do recurso ordinário são calculadas sobre o valor arbitrado para a causa na sentença, sendo possível a necessidade de complementação, quando o valor da liquidação o supera, como no presente caso. Diante desse quadro, está claro que o entendimento do TRT está alinhado à jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria, conforme julgados de todas as Turmas. Assim, é inafastável a conclusão de que a matéria não apresenta transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora